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Assessoria Jurídica nas Contratações Públicas: Análise Completa da Lei nº 14.133/2021 e seus Impactos na Gestão das Licitações e Contratações Públicas.
#Presencial
Há mais de 35 anos, transformando a educação para a Administração Pública!
A Consultre tem a credibilidade de estar no mercado há mais de 35 anos, capacitando e aperfeiçoando servidores públicos! Já capacitamos mais de 70 mil pessoas e atendemos mais de 5 mil instituições públicas em todo o território nacional.
Alinhados com a nossa missão, proporcionamos, por meio de nossos cursos e eventos, uma experiência única de interação, aprendizagem e felicidade.
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Destaques
Apresentação
O curso aborda os desafios e inovações introduzidos pela Lei nº 14.133/2021 no controle da legalidade dos processos de licitação. A legislação tem impacto significativo sobre as funções de assessoria jurídica e controle interno, promovendo a necessidade de uma análise detalhada dos aspectos técnicos e jurídicos no âmbito das contratações públicas. Este treinamento visa capacitar servidores públicos e profissionais envolvidos na análise de legalidade das licitações, fornecendo uma compreensão aprofundada das inovações legais e das questões controversas que surgem na aplicação da lei.
A proposta é proporcionar uma formação sólida, apoiada pela melhor doutrina e jurisprudência atualizada dos tribunais, com ênfase nos posicionamentos do STF e do TCU, permitindo que os participantes se tornem aptos a realizar análises jurídicas e pareceres técnicos em conformidade com as exigências legais. Com foco na aplicação prática dos conhecimentos, o curso prepara os profissionais para lidar com os desafios diários na Administração Pública e orientá-los sobre como agir frente às limitações impostas pelas normas jurídicas.
Objetivos
Capacitar os participantes a interpretar e aplicar as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, com foco no controle prévio da legalidade dos processos licitatórios, incluindo a análise de dispensa, inexigibilidade e o sistema de registro de preços na Administração Pública.
Desenvolver habilidades técnicas e jurídicas para que os servidores públicos, assessores jurídicos e controladores internos possam realizar análises detalhadas e fundamentadas, garantindo conformidade legal e eficiência nos processos de contratação pública.
Aprofundar o conhecimento dos princípios e diretrizes legais que regem as contratações públicas, aprimorando a capacidade dos participantes de orientar e implementar boas práticas no controle da legalidade.
Aprimorar a capacidade de tomada de decisão nos processos licitatórios, preparando os profissionais para identificar e mitigar riscos jurídicos, promovendo a segurança jurídica nos atos administrativos.
Fortalecer a compreensão sobre a responsabilidade dos agentes públicos na emissão de pareceres jurídicos e na análise prévia da legalidade, com base na melhor doutrina e jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores (STF e TCU).
Público-alvo
Servidores e gestores públicos envolvidos diretamente com os processos licitatórios e contratações governamentais, incluindo membros das Assessorias Jurídicas e Procuradorias.
Profissionais do Controle Interno e da Auditoria Pública, responsáveis pela fiscalização e validação dos processos administrativos no âmbito das licitações e contratações.
Ordenadores de Despesa, Diretores e Técnicos que atuam nas áreas de gestão orçamentária e execução de contratos na Administração Pública.
Fiscais de Contratos e demais servidores que, de forma direta ou indireta, participam da análise, fiscalização e execução de processos licitatórios e contratuais no setor público.
Demais interessados que buscam aprofundar seus conhecimentos nas normativas e práticas jurídicas relacionadas à legalidade nas licitações públicas, especialmente a Lei nº 14.133/2021.
Metodologia
O curso adota uma abordagem prática e interativa, combinando teoria, jurisprudência e aplicação prática dos conceitos, permitindo que os participantes se tornem proficientes no controle da legalidade nos processos licitatórios. A metodologia inclui:
Aulas Expositivas com Discussões Jurídicas: Apresentação teórica dos conceitos-chave da Lei nº 14.133/2021 e análise detalhada dos pontos críticos na gestão de licitações e contratações públicas.
Estudos de Caso e Análises Práticas: Análise de casos reais e jurisprudência atualizada, com enfoque nas decisões do STF e TCU, permitindo aos participantes avaliar situações práticas e tomar decisões bem fundamentadas.
Exercícios Práticos: Simulações de pareceres jurídicos, análises de documentos de licitação e elaboração de relatórios, com ênfase na prática do controle prévio da legalidade.
Discussões de Temas Controvertidos: Abordagem dos aspectos mais controversos da legislação, como o papel da Assessoria Jurídica, a responsabilidade dos pareceres e as competências relacionadas à análise de legalidade.
Programa do Curso
O Exercício da função de Assessor Jurídico – Natureza, Nomeação, Competência,
Garantias
Qual a natureza da função de assessor jurídico
Quem pode ser nomeado como Assessor Jurídico. Há necessidade de vínculo com a OAB?
Princípio da segregação de funções e a incompatibilidade com outras funções
Competências gerais da Assessoria Jurídica e possíveis conflitos com o Controle Interno
Garantias inerentes à função de Advogado Público
Relação de hierarquia com a autoridade competente
Terceirização da atividade de assessoria jurídica
Espécies de pareceres e extensão da responsabilidade pela sua emissão
Espécies de pareceres e extensão da responsabilidade pela sua emissão
A evolução da jurisprudência do STF sobre a matéria.
Pode o regulamento interno alterar a natureza jurídica do parecer?
O que deve ser entendido como erro grosseiro.
Análise da jurisprudência do TCU sobre erro grosseiro.
A LEI no. 14.133/2021 e as novas competências da assessoria jurídica
Natureza jurídica do parecer sobre os artefatos da contratação: facultativo, obrigatório ou vinculante?
Hipóteses de cabimento da prerrogativa do Assessor Jurídico em dispensar a análise prévia de legalidade dos atos a ele submetidos: o fantasma da responsabilização por ato omissivo.
Extensão da responsabilidade do parecerista pela sua manifestação: o dolo e a fraude.
Quanto aos atos da fase interna da contratação, (Plano de trabalho, pesquisa de preços, enquadramento da despesa e reserva orçamentária), o que deve ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica?
Quanto aos documentos que integram o edital (Projeto Básico, Termo de Referência, Estudos Técnicos Preliminares, planilhas etc), o que deve ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica?
Como tratar as minutas de editais elaboradas a partir de minutas-padrão
Quais as consequências jurídicas da publicação de um edital que não tenha sido analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica, sob o olhar da natureza jurídica do parecer à luz do art. 53 da Lei no. 14.133/2021?
Diante da redação do art. 53, caput, a Assessoria Jurídica pode recusar manifestar-se quando instado a fazê-lo?
Em quais hipóteses e sob que circunstâncias a autoridade competente poderá solicitar outro parecer?
Diante do teor do art. 168, par. único, é necessário que a Assessoria Jurídica analise o processo licitatório antes de o mesmo ser submetido à homologação do resultado pela autoridade superior?
Como tratar as consultas formuladas pelos Agentes da Contratação.
Estrutura do Parecer Jurídico
Elementos que compõe o parecer
O que é parecer inepto e parecer inconclusivo?
O que deve conter o relatório?
Tipos de estratégias de abordagem na fundamentação
Quando utilizar as expressões s.m.e. e s.m.j.
Regras básicas de estruturação textual de um parecer, de acordo com a Norma ABNT: citação direta e indireta curta e longa; citação de várias obras do mesmo autor e de uma obra com vários autores; citação de citação.
Análise de Atos da Fase Interna da Contratação
Crítica dos atos relacionados à pesquisa de preços (art. 23): o que cabe à Assessoria Jurídica analisar?
Análise dos principais pontos do documento de referência (DFD, ETP, Anteprojeto,
Projeto Básico/Termo de Referência)
Conceito de Estudos Técnicos Preliminares, Projeto Básico, Projeto executivo e Termo de Referência
A justificativa da contratação e seus elementos integrativos: efeitos jurídicos
Justificativa pela opção ao Sistema de Registro de Preços.
Indicação da natureza do objeto (comum, especial)
O conceito de serviço singular foi recepcionado?
Especificações que podem comprometer o caráter competitivo da licitação
Especificações que podem comprometer o julgamento objetivo
Hipóteses que admitem indicação direta de marca
Exceções à regra de preferência de uso para a modalidade pregão
Casos excepcionais que admitem a reunião de itens isolados em lotes ou na forma global, para fins de adjudicação
Nas licitações julgadas no tipo melhor técnica ou conteúdo artístico e melhor técnica e preço (art. 35 e 36), o que deve ser analisado, quanto à quesitação, pela Assessoria Jurídica?
Tratando-se de qualificação técnica (art. 67), em que casos pode-se exigir o registro em entidade profissional competente
Como definir os quantitativos mínimos para aceitação dos atestados técnico-profissionais e técnico-operacionais?
Como fica a exigência de visita técnica na Lei no. 14.133/2021?
Na nova regulamentação (art. 24), o preço estimado e o preço máximo podem assumir caráter sigiloso?
Análise de pontos críticos da Minuta do Edital
Requisitos do art. 25 da Lei no. 14.133/2021.
Cuidados para a fixação dos prazos na modalidade pregão eletrônico, de modo a não ferir a competitividade, considerando o art. 28 do Dec. 10.024/2019.
Quanto à utilização da forma presencial para as sessões de julgamento: requisitos de publicidade na Lei no. 14.133/2021.
Previsão no edital da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da licitante (art. 160)
Quando a licitação deve ser destinada às cooperativas de serviço (art. 16)?
Mesmo tendo sido interposta fora do prazo (art. 164), as impugnações e os pedidos de esclarecimentos devem ser processados?
Quanto aos critérios de aceitabilidade e de julgamento das propostas
Em caso de sua fixação, em qual patamar deve ser estabelecido o preço máximo?
Cuidados a serem observados quando da exigência de amostras para fins de classificação das propostas (art. 17, §3º).
Em que casos é possível exigir registros e/ou certificados do produto (INMETRO, ABIC, ANVISA etc)
Cuidados a serem observados em relação à exigência de garantia do produto (art. 40 § 1º, III)
Na modalidade pregão, qual o momento adequado para aplicar o critério de preço máximo: análise do Acórdão TCU no. 674/2020, Plenário
O tratamento adequado das propostas que contenham indícios de inexequibilidade (Art. 59, IV c/c §§ 2º e 3º)
Diante da redação do art. 38 do Dec. no. 10.024/2019 c/c art. 61 da Lei no. 14.133/2021, pode o edital determinar que o Agente da Contratação promova negociação com o autor da melhor proposta?
Quanto aos critérios de julgamento da habilitação
Nos documentos de habilitação deve constar o CNPJ da matriz ou da filial que participa no torneio? E na Nota Fiscal?
Poderão ser aceitos atestados em nome da filial quando quem participa é a matriz?
Correção de defeitos na habilitação e nas propostas: dever ou faculdade (art. 70)? Quais são os limites para essas correções?
Controle da Legalidade dos Atos relacionados ao SRP, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação – Quanto ao Gerenciamento do Sistema de Registro de Preços
O equivocado entendimento segundo o qual a administração não está obrigada a contratar as quantidades registradas?
A aceitação de adesões externas deve ser motivada?
Podem os preços registrados serem alterados por ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro da proposta.
Na hipótese de as quantidades registradas já terem sido utilizadas, mas a Ata ainda permanecer em vigor, o beneficiário poderá continuar a ser convocado?
A ata admite acréscimos e supressões nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021?
Quanto às hipóteses de Contratação com Dispensa de Licitação
O que é o procedimento do Credenciamento e quais são seus traços marcantes?
O que quer significar o chamado “duplo enquadramento” autorizado no Acórdão 1.336/2006 do TCU?
Como se caracteriza o fracionamento ilegal de despesa nas dispensas do art. 75, I e II (art. 75, § 1º)?
É possível prorrogar os contratos emergenciais? Como respeitar o princípio da proporcionalidade nesses contratos?
Organização de concurso público pode ser contratado no art. 75, XV?
Quanto às hipóteses de Inexigibilidade de Licitação
O atestado com restrição territorial e com prazo certo pode ser aceito?
Que documentos a nova lei admite como comprobatórios da condição de exclusividade comercial?
O rol de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual constante das alíneas do art. 74, III é exaustivo ou exemplificativo?
Os fundamentos jurídicos que indicam que a supressão da expressão “de natureza singular” não tornou desnecessária a sua caracterização nas contratações com profissionais ou empresas de notória especialização. Como caracterizar a singularidade do objeto?
Em que hipótese se enquadra a inscrição de servidor em curso aberto a terceiros?
Como se determina o “Notório Especialista”? Em que casos a notória especialização é da empresa, e não do profissional?
Em quais casos a contratação de cursos pode ser licitada?
Quais os requisitos da justificativa de preços e da demonstração de economicidade nas contratações fundadas no art. 74, III?
Como justificar o preço nas contratações com empresas detentoras de exclusividade comercial?
Controle da Legalidade dos Atos relacionados ao Gerenciamento dos Contratos – Quanto à formalização dos Contratos
Distinção entre contrato e convênio (as várias espécies de convênio e as consequências para os casos em que é celebrado um convênio para esconder um contrato.
A convocação do adjudicatário para assinar o instrumento: qual o procedimento para os casos de recusa?
Em quais casos o instrumento é obrigatório e quais podem substituí-lo nos demais casos?
Novas regras para publicidade dos contratos e o especial caso das obras e serviços de engenharia.
Como se caracteriza um contrato por escopo de um contrato de execução contínua?
Como se reconhece tratar-se de um contrato de aquisição com serviços associados e quando é um serviço com entrega de peças, componentes ou materiais?
Quanto à duração dos contratos
Como se caracteriza um contrato de serviço e de fornecimento contínuo?
Quais os requisitos para o dimensionamento do prazo de vigência inicial superior a 12 meses?
O que deve ser entendido como serviço estruturante de TIC, para o enquadramento no prazo máximo de vigência de 15 anos, estabelecido no art. 114 da Lei nº 14.133/2021?
Como ficam as quantidades totais nos casos de prorrogação de contratos de fornecimento contínuo?
A prorrogação automática dos contratos por escopo.
Quanto às Alterações Contratuais
Quais os requisitos processuais devem estar presentes para que se promova alterações quantitativas e qualitativas.
O que é compensação entre acréscimos e supressões e como o TCU se posiciona sobre esses aditivos?
Em quais casos há necessidade de se realizar pesquisa de preços para instruir alterações contratuais?
Em quais casos os limites de 25% do valor inicial atualizado do contrato podem ser ultrapassados e quais são os requisitos processuais?
Quais modificação não exigem formalização por aditivo, mas apenas por simples apostilamento?
Quanto ao Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
Quais são os institutos que promovem o reequilíbrio econômico do contrato?
Sobre a correção monetária: em que casos é devida pela Administração? Seu pagamento deve ser precedido de pedido expresso do contratado? Há preclusão lógica do direito à correção monetária? Como adimplir a correção monetária nos casos em que não há cláusula contratual prevendo-a?
Sobre o reajuste: quais são suas espécies e quais são as datas-base para início da fluência da anualidade de sua aplicação? O reajuste pode ser pago de ofício pela Administração? Há preclusão lógica do direito ao reajuste?
Sobre a revisão dos contratos: em que momento é cabível? Elevação da taxa cambial pode ser alegada como motivador do pedido de revisão dos contratos?
Quanto às Sanções Administrativas
Possibilidade de substituir penalidade administrativa por solução dialogada de conflito.
Como aferir a dosimetria da penalidade?
Professor: Luiz Claudio Chaves
Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública, com ampla experiência na condução de licitações, contratos e processos administrativos.
Servidor público de carreira no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com mais de 20 anos de atuação como Diretor do Departamento Administrativo, Pregoeiro, Presidente da
Comissão Permanente de Licitações e Fiscal de contratos.
Consultor jurídico e professor em licitações e contratos administrativos, ministrando cursos em instituições como FGV, PUC-Rio, ENAP, ESAF e outras escolas de governo e centros de capacitação em gestão pública.
Autor de obras e artigos sobre licitações, contratos e gestão pública, incluindo publicações em revistas renomadas como a do Tribunal de Contas da União e da JML.
Atuação em capacitação e formação de gestores públicos, com destaque para temas como elaboração de termos de referência, gerenciamento de contratos e negociação estratégica.
Dados para empenho e pagamento
Certidões: http://www.consultre.com.br/certidoes
Razão Social: CONSULTRE – CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. Endereço: Av. Champagnat, 645, Ed. Palmares, 3º andar – Centro – 29.100-011 – Vila Velha, Espírito
Santo CNPJ: 36.003.671/0001-53 Insc. Estadual: Isento Insc. Municipal: 24.687-0
Telefone: (27) 3340-0122 / (27) 9 8179-1115 (WhatsApp)
Site: www.consultre.com.br – E-mail: [email protected] DADOS BANCÁRIOS: Favorecido: CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Banco: BANCO DO BRASIL: Agência 1240-8 | Conta Corrente: 105.895-9
O Exercício da função de Assessor Jurídico – Natureza, Nomeação, Competência, Garantias
Qual a natureza da função de assessor jurídico
Quem pode ser nomeado como Assessor Jurídico. Há necessidade de vínculo com a OAB?
Princípio da segregação de funções e a incompatibilidade com outras funções
Competências gerais da Assessoria Jurídica e possíveis conflitos com o Controle Interno
Garantias inerentes à função de Advogado Público
Relação de hierarquia com a autoridade competente
Terceirização da atividade de assessoria jurídica
2. Espécies de pareceres e extensão da responsabilidade pela sua emissão
Espécies de pareceres e extensão da responsabilidade pela sua emissão
A evolução da jurisprudência do STF sobre a matéria.
Pode o regulamento interno alterar a natureza jurídica do parecer?
O que deve ser entendido como erro grosseiro.
Análise da jurisprudência do TCU sobre erro grosseiro.
3. A LEI no. 14.133/2021 e as novas competências da assessoria jurídica
Natureza jurídica do parecer sobre os artefatos da contratação: facultativo, obrigatório ou vinculante?
Hipóteses de cabimento da prerrogativa do Assessor Jurídico em dispensar a análise prévia de legalidade dos atos a ele submetidos: o fantasma da responsabilização por ato omissivo.
Extensão da responsabilidade do parecerista pela sua manifestação: o dolo e a fraude.
Quanto aos atos da fase interna da contratação, (Plano de trabalho, pesquisa de preços, enquadramento da despesa e reserva orçamentária), o que deve ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica?
Quanto aos documentos que integram o edital (Projeto Básico, Termo de Referência, Estudos Técnicos Preliminares, planilhas etc), o que deve ser objeto de análise pela Assessoria Jurídica?
Como tratar as minutas de editais elaboradas a partir de minutas-padrão
Quais as consequências jurídicas da publicação de um edital que não tenha sido analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica, sob o olhar da natureza jurídica do parecer à luz do art. 53 da Lei no. 14.133/2021?
Diante da redação do art. 53, caput, a Assessoria Jurídica pode recusar manifestar-se quando instado a fazê-lo?
Em quais hipóteses e sob que circunstâncias a autoridade competente poderá solicitar outro parecer?
Diante do teor do art. 168, par. único, é necessário que a Assessoria Jurídica analise o processo licitatório antes de o mesmo ser submetido à homologação do resultado pela autoridade superior?
Como tratar as consultas formuladas pelos Agentes da Contratação.
4. Estrutura do Parecer Jurídico
Elementos que compõe o parecer
O que é parecer inepto e parecer inconclusivo?
O que deve conter o relatório?
Tipos de estratégias de abordagem na fundamentação
Quando utilizar as expressões s.m.e. e s.m.j.
Regras básicas de estruturação textual de um parecer, de acordo com a Norma ABNT: citação direta e indireta curta e longa; citação de várias obras do mesmo autor e de uma obra com vários autores; citação de citação.
5. Análise de Atos da Fase Interna da Contratação
Crítica dos atos relacionados à pesquisa de preços (art. 23): o que cabe à Assessoria Jurídica analisar?
6. Análise dos principais pontos do documento de referência (DFD, ETP, Anteprojeto, Projeto Básico/Termo de Referência)
Conceito de Estudos Técnicos Preliminares, Projeto Básico, Projeto Executivo e Termo de Referência
A justificativa da contratação e seus elementos integrativos: efeitos jurídicos
Justificativa pela opção ao Sistema de Registro de Preços.
Indicação da natureza do objeto (comum, especial)
O conceito de serviço singular foi recepcionado?
Especificações que podem comprometer o caráter competitivo da licitação
Especificações que podem comprometer o julgamento objetivo
Hipóteses que admitem indicação direta de marca
Exceções à regra de preferência de uso para a modalidade pregão
Casos excepcionais que admitem a reunião de itens isolados em lotes ou na forma global, para fins de adjudicação
Nas licitações julgadas no tipo melhor técnica ou conteúdo artístico e melhor técnica e preço (art. 35 e 36), o que deve ser analisado, quanto à quesitação, pela Assessoria Jurídica?
Tratando-se de qualificação técnica (art. 67), em que casos pode-se exigir o registro em entidade profissional competente
Como definir os quantitativos mínimos para aceitação dos atestados técnico-profissionais e técnico-operacionais?
Como fica a exigência de visita técnica na Lei no. 14.133/2021?
Na nova regulamentação (art. 24), o preço estimado e o preço máximo podem assumir caráter sigiloso?
7. Análise de pontos críticos da Minuta do Edital
Requisitos do art. 25 da Lei no. 14.133/2021.
Cuidados para a fixação dos prazos na modalidade pregão eletrônico, de modo a não ferir a competitividade, considerando o art. 28 do Dec. 10.024/2019.
Quanto à utilização da forma presencial para as sessões de julgamento: requisitos de publicidade na Lei no. 14.133/2021.
Previsão no edital da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da licitante (art. 160)
Quando a licitação deve ser destinada às cooperativas de serviço (art. 16)?
Mesmo tendo sido interposta fora do prazo (art. 164), as impugnações e os pedidos de esclarecimentos devem ser processados?
8. Quanto aos critérios de aceitabilidade e de julgamento das propostas
Em caso de sua fixação, em qual patamar deve ser estabelecido o preço máximo?
Cuidados a serem observados quando da exigência de amostras para fins de classificação das propostas (art. 17, §3º).
Em que casos é possível exigir registros e/ou certificados do produto (INMETRO, ABIC, ANVISA etc)
Cuidados a serem observados em relação à exigência de garantia do produto (art. 40 § 1º, III)
Na modalidade pregão, qual o momento adequado para aplicar o critério de preço máximo: análise do Acórdão TCU no. 674/2020, Plenário
O tratamento adequado das propostas que contenham indícios de inexequibilidade (Art. 59, IV c/c §§ 2º e 3º)
Diante da redação do art. 38 do Dec. no. 10.024/2019 c/c art. 61 da Lei no. 14.133/2021, pode o edital determinar que o Agente da Contratação promova negociação com o autor da melhor proposta?
9. Quanto aos critérios de julgamento da habilitação
Nos documentos de habilitação deve constar o CNPJ da matriz ou da filial que participa no torneio? E na Nota Fiscal?
Poderão ser aceitos atestados em nome da filial quando quem participa é a matriz?
Correção de defeitos na habilitação e nas propostas: dever ou faculdade (art. 70)? Quais são os limites para essas correções?
10. Controle da Legalidade dos Atos relacionados ao SRP, Dispensa e Inexigibilidade de Licitação – Quanto ao Gerenciamento do Sistema de Registro de Preços
O equivocado entendimento segundo o qual a administração não está obrigada a contratar as quantidades registradas?
A aceitação de adesões externas deve ser motivada?
Podem os preços registrados serem alterados por ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro da proposta.
Na hipótese de as quantidades registradas já terem sido utilizadas, mas a Ata ainda permanecer em vigor, o beneficiário poderá continuar a ser convocado?
A ata admite acréscimos e supressões nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021?
11. Quanto às hipóteses de Contratação com Dispensa de Licitação
O que é o procedimento do Credenciamento e quais são seus traços marcantes?
O que quer significar o chamado “duplo enquadramento” autorizado no Acórdão 1.336/2006 do TCU?
Como se caracteriza o fracionamento ilegal de despesa nas dispensas do art. 75, I e II (art. 75, § 1º)?
É possível prorrogar os contratos emergenciais? Como respeitar o princípio da proporcionalidade nesses contratos?
Organização de concurso público pode ser contratado no art. 75, XV?
12. Quanto às hipóteses de Inexigibilidade de Licitação
O atestado com restrição territorial e com prazo certo pode ser aceito?
Que documentos a nova lei admite como comprobatórios da condição de exclusividade comercial?
O rol de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual constante das alíneas do art. 74, III é exaustivo ou exemplificativo?
Os fundamentos jurídicos que indicam que a supressão da expressão “de natureza singular” não tornou desnecessária a sua caracterização nas contratações com profissionais ou empresas de notória especialização. Como caracterizar a singularidade do objeto?
Em que hipótese se enquadra a inscrição de servidor em curso aberto a terceiros?
Como se determina o “Notório Especialista”? Em que casos a notória especialização é da empresa, e não do profissional?
Em quais casos a contratação de cursos pode ser licitada?
Quais os requisitos da justificativa de preços e da demonstração de economicidade nas contratações fundadas no art. 74, III?
Como justificar o preço nas contratações com empresas detentoras de exclusividade comercial?
13. Controle da Legalidade dos Atos relacionados ao Gerenciamento dos Contratos – Quanto à formalização dos Contratos
Distinção entre contrato e convênio (as várias espécies de convênio e as consequências para os casos em que é celebrado um convênio para esconder um contrato.
A convocação do adjudicatário para assinar o instrumento: qual o procedimento para os casos de recusa?
Em quais casos o instrumento é obrigatório e quais podem substituí-lo nos demais casos?
Novas regras para publicidade dos contratos e o especial caso das obras e serviços de engenharia.
Como se caracteriza um contrato por escopo de um contrato de execução contínua?
Como se reconhece tratar-se de um contrato de aquisição com serviços associados e quando é um serviço com entrega de peças, componentes ou materiais?
14. Quanto à duração dos contratos
Como se caracteriza um contrato de serviço e de fornecimento contínuo?
Quais os requisitos para o dimensionamento do prazo de vigência inicial superior a 12 meses?
O que deve ser entendido como serviço estruturante de TIC, para o enquadramento no prazo máximo de vigência de 15 anos, estabelecido no art. 114 da Lei nº 14.133/2021?
Como ficam as quantidades totais nos casos de prorrogação de contratos de fornecimento contínuo?
A prorrogação automática dos contratos por escopo.
15. Quanto às Alterações Contratuais
Quais os requisitos processuais devem estar presentes para que se promova alterações quantitativas e qualitativas.
O que é compensação entre acréscimos e supressões e como o TCU se posiciona sobre esses aditivos?
Em quais casos há necessidade de se realizar pesquisa de preços para instruir alterações contratuais?
Em quais casos os limites de 25% do valor inicial atualizado do contrato podem ser ultrapassados e quais são os requisitos processuais?
Quais modificação não exigem formalização por aditivo, mas apenas por simples apostilamento?
16. Quanto ao Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
Quais são os institutos que promovem o reequilíbrio econômico do contrato?
Sobre a correção monetária: em que casos é devida pela Administração? Seu pagamento deve ser precedido de pedido expresso do contratado? Há preclusão lógica do direito à correção monetária? Como adimplir a correção monetária nos casos em que não há cláusula contratual prevendo-a?
Sobre o reajuste: quais são suas espécies e quais são as datas-base para início da fluência da anualidade de sua aplicação? O reajuste pode ser pago de ofício pela Administração? Há preclusão lógica do direito ao reajuste?
Sobre a revisão dos contratos: em que momento é cabível? Elevação da taxa cambial pode ser alegada como motivador do pedido de revisão dos contratos?
17. Quanto às Sanções Administrativas
Possibilidade de substituir penalidade administrativa por solução dialogada de conflito.